No âmbito do Direito de Trânsito, uma situação que tem gerado crescente atenção é o recebimento de notificações de suspensão ou cassação do direito de dirigir por parte de condutores que alegam não terem sido os responsáveis pelas infrações registradas em seu nome. Em muitos desses casos, a autuação ocorre com base em multas por infrações cometidas por terceiros que estavam conduzindo o veículo no momento do fato, mas cuja identidade não foi formalmente indicada ao órgão de trânsito no prazo administrativo previsto.
A legislação de trânsito prevê a possibilidade de o proprietário do veículo indicar o real condutor responsável pela infração, conforme o artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). No entanto, caso essa indicação não ocorra dentro do prazo estipulado na notificação, os pontos são automaticamente atribuídos ao proprietário, gerando, em alguns casos, a instauração de processo de suspensão ou mesmo cassação da CNH, especialmente quando a somatória de infrações atinge os limites legais.
Diante desse cenário, tem sido admitida, em situações específicas, a utilização de ação judicial com o objetivo de indicar o condutor infrator mesmo após o encerramento do processo administrativo, sobretudo quando há elementos de prova que demonstrem, de forma inequívoca, que o proprietário não foi o condutor na ocasião da infração. A jurisprudência tem reconhecido que a preservação do devido processo legal e da verdade material pode justificar o acolhimento dessa pretensão, visando evitar a imposição de penalidade a quem não cometeu a infração.
É importante destacar que o Judiciário não admite a simples tentativa de burlar o sistema de pontuação ou transferir responsabilidade de forma genérica ou artificial. Para que a ação de indicação de condutor tenha respaldo jurídico, é fundamental que haja robustez probatória, como documentos, testemunhos ou outros meios que demonstrem com clareza quem estava na condução do veículo no momento da infração. Em casos bem instruídos, a Justiça tem determinado o cancelamento da penalidade de suspensão ou cassação da CNH aplicada ao proprietário, reconhecendo que a infração deve ser atribuída ao real infrator.
Esse tipo de demanda reflete a busca por um sistema mais justo, que respeite os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da responsabilidade pessoal. A responsabilização indevida de um cidadão pela conduta de outro, sem a devida apuração dos fatos, compromete a legitimidade das penalidades impostas e pode afetar diretamente a vida profissional e pessoal do condutor envolvido.
O tratamento jurídico desse tema exige atenção tanto ao aspecto legal quanto à comprovação fática, pois trata-se de matéria que envolve o equilíbrio entre o poder sancionador da Administração Pública e os direitos fundamentais do cidadão. A evolução da jurisprudência revela uma tendência de maior sensibilidade dos tribunais à realidade dos fatos, permitindo a revisão de penalidades quando comprovado que a infração foi, de fato, cometida por terceiro regularmente identificado.






